Choveu, acabou a energia e minha TV queimou. E agora?
A distribuidora de energia elétrica tem o dever de ressarcir o dano ocasionado por problemas em sua rede de distribuição.
Com as chuvas fortes de verão, são comuns a oscilação e queda de energia, que podem danificar os equipamentos domésticos. E ora, como poderia correr o risco de ter seus bens perdidos, tendo trabalhado com tanto afinco para adquiri-los?!
Aparelhos queimados por queda de energia, oscilações e raios podem ser indenizados pela distribuidora de energia elétrica.
ISSO MESMO. A distribuidora de energia elétrica tem o dever de reparar o aparelho danificado ou, caso não seja possível, pagar um equipamento compatível com o inicial em razão de ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica.
O procedimento para ressarcimento é tratado na Resolução 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL.
O que o consumidor deve fazer:
Verificado o dano elétrico no equipamento, o consumidor tem até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência para solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia elétrica.
Na ocasião, ele deverá fornecer:
a) data e horários prováveis da ocorrência do dano;
b) Demonstração da titularidade da unidade consumidora;
c) Relato do problema apresentado;
d) Descrições e características gerais do equipamento danificado (ex: marca e modelo);
e) Informação sobre meio de comunicação de sua preferência.
> Como será feita a solicitação?
Poderá ser feita por atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação que a distribuidora disponibilize.
O consumidor será informado de seus deveres, bem como receberá o número do protocolo e os prazos para verificação, resposta e ressarcimento.
> Quais produtos podem ser objeto do pedido de ressarcimento?
Qualquer equipamento alimentado por energia elétrica conectado na unidade consumidora, independentemente da comprovação da propriedade do equipamento.
Os deveres do consumidor:
Com a solicitação do ressarcimento, o consumidor será obrigado a:
a) fornecer todas as informações necessárias;
b) permitir o acesso aos equipamentos pela distribuidora, sob pena de indeferimento do pedido;
c) NÃO consertar o equipamento no período compreendido entre o dano e o fim do prazo para verificação, a não ser que a distribuidora o autorize para tanto.
Do procedimento:
Para verificação do equipamento (isenta de qualquer custo), a distribuidora poderá ir até o local em que está instalado (previamente agendado), solicitar que o consumidor encaminhe-o para oficina autorizada ou retirar o produto para análise, no prazo de 10 (dez) dias a partir da solicitação, caso não se trate de equipamento para acondicionamento de alimentos perecíveis/medicamento, quando o prazo será de 01 dia útil.
Obs: Emitidos os laudos por oficina credenciada, pode o consumidor apresentar laudos e orçamentos da sua parte e a distribuidora não poderá negar seu recebimento.
Findo o prazo acima apontado, o consumidor pode consertar o equipamento, mesmo que a distribuidora não o autorize!
A resposta deverá ser dada em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação escolhido, a partir da data da verificação ou da solicitação de ressarcimento.
Em caso de deferimento, o documento indicará a forma de ressarcimento escolhida pela distribuidora (conserto, substituição ou pagamento em $), que deverá se dar no prazo de 20 (vinte) dias. Já em caso de indeferimento, deverá vir indicado o motivo.
Quando a distribuidora não tem o dever de ressarcimento:
A distribuidora tem responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de ter atuado com culpa.
Contudo, dentre outras razões, ela não será responsabilizada quando:
a) comprovar a inexistência de nexo causal;
b) o consumidor reparar o equipamento sem aguardar o prazo de verificação;
c) comprovar que o dano ocorreu por uso incorreto do equipamento;
d) prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias aguardando pendência de responsabilidade do consumidor.
Por Juliana Ayello