Atraso em obra de empreendimento gera rescisão integral e indenização.
Sabe-se que a rescisão contratual pode ocorrer por diversos motivos, sendo o descumprimento contratual um deles. Ocorre que, quando o descumprimento contratual se ocasiona por culpa da Vendedora, a história é outra.
Quando a rescisão ocorre por culpa do comprador, este está sujeito a penalidades impostas no contrato e demais retenções e, até mesmo, a aplicação da lei 13.786/18.
Contudo, quando a rescisão é requestada por inadimplência contratual por parte da vendedora, o cenário muda completamente.
A lei 13.786/18 não pode ser aplicada em caso de rescisão por culpa da vendedora, pois se trata de lei regulada por rescisão que ocorre por culpa do adquirente, além disso a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 543, regulamentando como deve ser a decisão judicial sore a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis. A Propósito, veja-se:
“ Súmula nº 543 do STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” grifei.
Assim, entende-se que em caso de rescisão contratual por culpa da vendedora, a rescisão deve ser integral, conforme súmula 543 do STJ.
Tem-se ainda a possibilidade de indenização por parte da vendedora ao comprador pelos danos morais relativos ao atraso na entrega do empreendimento, por óbvio, analisando cada caso concreto.