Atrasos de voo implicam em danos morais?

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Atrasos de voo implicam em danos morais?

No território brasileiro, são registrados mais de 3 mil voos todos os dias. Mas quando o assunto é se locomover de avião, uma coisa é certa: você vai precisar dispor de boas horas além do tempo de voo e é melhor não marcar nenhum compromisso perto do horário. Atrasos de voo, com certeza, são umas coisas que possivelmente vão acontecer.

Os atrasos de voo se tornaram mais comuns e previsíveis do que a certeza de que o horário será cumprido. Além do atraso, já é calculado com certeza o tempo que é necessário para fazer check in, despachar malas etc. Todo esse processo tem causado muitos problemas que têm sido tratados em âmbito jurídico. Ou seja, o que era para ser bem mais cômodo, não tem sido.

Há um senso comum de que atrasos de voo podem gerar um processo de danos morais. Inclusive, em 2012, o STJ havia firmado essa hipótese alegando a responsabilidade clara que as companhias aéreas têm de cumprir o serviço contratado. Responsabilidade essa que se encaixa do artigo  do Código de Defesa do Consumidor, dizendo respeito ao “risco de atividade da empresa”.

E a posição foi a seguinte:

“O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).

Mas, recentemente, houve uma mudança no entendimento dessa questão. Em decisão proferida no REsp nº 1.584.465, da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, foi alegado que somente o atraso não ocorre diretamente em danos morais, é preciso considerar vários outros fatores. Confira:

“Específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida”.

Ainda, segundo o STJ, devem ser observados os seguintes fatores para a qualificação de danos morais:

i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;

ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;

iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;

iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;

v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Ou seja, é preciso ficar atento e entender o que implica em danos morais nesse contexto.

 

Por: Alex Beltrame.

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