Inscrição indevida em cadastros públicos. Prazo para pedir danos morais

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor diz que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço “prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Os artigos 12/17 do CDC compõem a mencionada “Seção II deste Capítulo”, explicando o § 1º do art. 12 que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por sua vez, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º do art. 14).
A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição de 5 anos prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, situação que gera risco à integridade dos consumidores:
AgRg no REsp 1.518.086/RS, DJe 13/8/2015: “1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC somente se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.”
No caso da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prazo prescricional é de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil:
AgInt no Recurso Especial 1.294.478/RS, DJe 03/05/2017:
“2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.”
No mesmo sentido: AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.457.180/RS, DJe 05/09/2019.
Quanto ao início da contagem do prazo, é correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata“, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências (STJ, REsp 1.276.311/RS, DJe 17/10/2011 e AgInt no AREsp 1.533.829/RS, DJe 29/11/2019).
Por: Ricardo Kalil Lage